A política nacional de economia solidária no Brasil: uma análise à luz da crítica da economia política
- Reinaldo Pacheco da Costa

- 7 de jan.
- 5 min de leitura
A economia solidária deixa de ocupar posição marginal ou assistencial, passando a integrar o campo das políticas públicas estruturadas
A economia solidária consolidou-se no Brasil como prática socioprodutiva alternativa, especialmente em contextos de desemprego estrutural e precarização do trabalho (SINGER, 2002). A promulgação do Decreto nº 12.784/2025 marca um novo estágio de institucionalização dessa agenda, pois regulamenta a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional
de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária.
O decreto define a política como “instrumento de ação estatal, com participação e controle social” (BRASIL, 2025, p. 1), reconhecendo formalmente os empreendimentos solidários como sujeitos econômicos e políticos. Tal definição explicita que a economia solidária deixa de ocupar posição marginal ou assistencial, passando a integrar o campo das
políticas públicas estruturadas.
Fundamentos normativos da economia solidária
O Decreto nº 12.784/2025 estabelece princípios que diferenciam a economia solidária da lógica empresarial convencional. O art. 3º dispõe que a política deve orientar-se pela:
“geração de trabalho e renda a partir da organização coletiva do trabalho, com foco na autonomia, na autogestão e na cooperação” (BRASIL, 2025, p. 1).
Além disso, o art. 5º explicita que os resultados econômicos dos empreendimentos solidários não devem ser apropriados individualmente, mas destinados ao fortalecimento do próprio empreendimento, de outros empreendimentos solidários ou da comunidade (BRASIL, 2025, p. 2).
Essa concepção aproxima-se da crítica formulada por Holloway (2011), segundo a qual a transformação social não se dá pela tomada do poder estatal, mas pela criação de “fissuras” nas relações sociais capitalistas, fundadas na autogestão e na negação prática da lógica do valor.
Governança e Sistema Nacional de Economia Solidária (SINAES)
O decreto institui o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) como mecanismo de articulação federativa e de participação social. De acordo com o art. 8º, o Sinaes integra União, estados, Distrito Federal, municípios, empreendimentos solidários e organizações da sociedade civil (BRASIL, 2025, p. 3).
Destaca-se a atribuição da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, como órgão gestor da política e do sistema. Compete a essa secretaria coordenar o Plano Nacional de Economia Solidária, gerir o Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (Cadsol) e promover mecanismos de monitoramento e avaliação das ações governamentais.
Essa arquitetura institucional pretende garantir coordenação intergovernamental e controle social, por meio de conselhos e conferências. Contudo, como adverte Mészáros (2002), políticas emancipatórias inseridas no interior do Estado capitalista enfrentam limites estruturais, pois o Estado permanece funcional à reprodução do capital, mesmo quando incorpora demandas sociais.
Empreendimentos econômicos solidários: caracterização jurídica
O decreto reconhece a diversidade organizacional da economia solidária, admitindo cooperativas, associações, grupos informais e outras formas jurídicas como beneficiárias da política pública (Brasil, 2025). A centralidade da autogestão, da soberania assemblear e da distribuição coletiva dos resultados constitui elemento definidor desses empreendimentos.
Ao permitir o acesso de grupos informais ao Cadsol, independentemente de formalização jurídica, o decreto reduz barreiras institucionais históricas e amplia o alcance da política, respeitando a autonomia organizativa dos coletivos.
Financiamento e finanças solidárias
O financiamento da Política Nacional de Economia Solidária é abordado de forma inovadora no decreto, ao prever múltiplas fontes de recursos: orçamento da União, recursos estaduais e municipais, doações e fontes nacionais e internacionais compatíveis com a legislação (Brasil, 2025).
O Capítulo IV do decreto trata explicitamente do financiamento da política. O art. 27 estabelece que a Política Nacional de Economia Solidária será custeada por:
“dotações orçamentárias da União, recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como outras fontes nacionais e internacionais” (BRASIL, 2025, p. 5).
O decreto também prioriza instrumentos de finanças solidárias, como bancos comunitários, fundos rotativos, moedas sociais e cooperativas de crédito solidárias (BRASIL, 2025, p. 1). Trata-se de avanço relevante, ao reconhecer que o acesso ao crédito não pode depender exclusivamente do sistema financeiro tradicional.
Entretanto, Laval & Dardot (2017) alertam que políticas progressistas podem ser capturadas por uma racionalidade neoliberal de gestão, convertendo práticas solidárias em dispositivos de governança e responsabilização dos próprios trabalhadores pela sua reprodução material.
Limites e contradições da institucionalização
Apesar dos avanços normativos, a efetividade da política dependerá da adesão dos entes federativos ao Sinaes, da capacidade administrativa dos órgãos gestores e da alocação estável de recursos orçamentários. A experiência brasileira demonstra que políticas participativas enfrentam riscos de descontinuidade em contextos de restrição fiscal e mudanças políticas.
Outro desafio reside na articulação entre financiamento, assistência técnica e acesso a mercados, sem a qual os empreendimentos tendem a permanecer em situação de fragilidade econômica.
Apesar de seus avanços, o decreto não elimina as contradições inerentes à
institucionalização estatal da economia solidária. A dependência de dotações orçamentárias, a adesão voluntária dos entes federativos ao Sinaes e a ausência de um fundo nacional permanente constituem fragilidades estruturais.
Como destaca Mészáros (2002), iniciativas que não rompem com a lógica da acumulação tendem a operar nos limites do “capitalismo administrado”. Nesse sentido, a economia solidária corre o risco de ser reduzida a política compensatória, se não for acompanhada por processos de organização social autônoma e disputa política permanente.
Considerações finais
O Decreto nº 12.784/2025 representa um marco jurídico-institucional importante ao consolidar a economia solidária como política pública de Estado. Seus princípios, instrumentos e mecanismos de governança ampliam o reconhecimento dos empreendimentos solidários e criam condições para seu fortalecimento.
Todavia, à luz da crítica da economia política, conclui-se que a efetividade emancipatória da política dependerá de sua articulação com processos de autogestão real, controle social substantivo e resistência à captura gerencial e mercantil. A economia solidária, para além do decreto, permanece como campo de disputa entre emancipação social e reprodução do capital.
Entretanto, a consolidação desse marco dependerá da sua implementação concreta, da cooperação federativa e do fortalecimento das finanças solidárias como eixo estratégico do desenvolvimento territorial.
Referências
BRASIL. Decreto nº 12.784, de 19 de dezembro de 2025. Regulamenta a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária. Diário Oficial da União, Brasília, 22 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024. Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e institui a Política Nacional de Economia Solidária. Diário Oficial da União, Brasília, 2024.
HOLLOWAY, John. Mudar o mundo sem tomar o poder. São Paulo: Viramundo, 2011.
LAVAL, Christian; DARDOT, Pierre. Comum: ensaio sobre a revolução no século XXI. São Paulo: Boitempo, 2017.
MÉSZÁROS, István. Para além do capital: rumo a uma teoria da transição. São Paulo: Boitempo, 2002.
SINGER, Paul. Introdução à economia solidária. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2002.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente. São Paulo: Cortez, 2000.
Crédito da foto da página inicial: Arquivo Secom.
Reinaldo Pacheco da Costa é Engenheiro Mecânico pela PUCRGS; M.Sc. em Eng. de Transportes pela UFRJ e D.Sc. Enga. de Produção pela USP. Especialista em Portos pelo Instituto Militar de Engenharia – IME. Professor do Depto. de Engenharia de Produção da EPUSP. Prof. e ex-Diretor da Fundação Vanzolini, e Prof. do MBA USP/ESALQ. Coordenador da Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da USP (ITCP-USP) desde 2010. Coordenador de dezenas de projetos (públicos e privados) de Economia Popular e Solidária, e de Economia da Produção.




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